Será
encerrado às 20h do dia 30 de novembro de 2009 o período de adesão ao
pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), parcelados ou não, previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009. Podem ser quitados ou divididos, em até 180 meses, inclusive, o
saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS (Programa de
Recuperação Fiscal), PAES (Parcelamento Especial), PAEX (Parcelamento
Excepcional) ou no parcelamento ordinário. Mesmos débitos já excluídos
desses parcelamentos estão abrangidos pela lei.
A
medida atinge também os débitos decorrentes do aproveitamento indevido
de créditos de IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material
de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI (Tabela de
Incidência do IPI), com incidência de alíquota zero ou como
não-tributadas; e débitos da Cofins das sociedades civis de prestação
de serviços. Conforme dados da RFB, até a primeira semana deste mês os
sistemas informatizados registraram 544.269 pedidos de adesão. Destes, um total de 363.529 já estão validados.
O pedido de adesão deve ser efetuado exclusivamente nos sítios da PGFN (www.pgfn.gov.br) e da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).
A validação é garantida após o pagamento da primeira parcela do pedido
de adesão. O optante deverá manter a regularidade do pagamento das
prestações para que possa ser habilitado na etapa de consolidação.
O
pagamento à vista (sem utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo
Negativa da CSLL) com as reduções previstas na Lei nº 11.941, de 2009,
deverá ser realizado até 30 de novembro de 2009 e deverão ser
utilizados, no preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o caso, os
respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos a serem
pagos.
IPI –
A PGFN e a RFB alertam ainda que também será encerrado em 30 de
novembro próximo o pagamento e parcelamento de débitos de que trata o
art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009. Os
débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal
setorial, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março
de 1969, e os decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no âmbito da PGFN e da
RFB, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados em até 12 vezes,
no âmbito de cada um dos órgãos.