Fale Conosco | Esqueci minha Senha      
  
Publicidade

Busca:

Pular Links de Navegação
Home
O Setor
Como funciona o Portal
Carimbos e Produtos
Almofada
Auto-Entintado
Caneta - Carimbo
Chancela
Componedor
Comum
Datador
Elétrico
Estojo de Bolso
Infantil / Educativo
Marcador de Preço
Numerador
Pré - Entintado / Flash
Punção
Rolete
Tinta
Vários Dizeres
Lançamentos
Onde Comprar
Cota Fácil
Perguntas Freqüentes
Notícias
Artigos
Participe do Portal
Planos
Saiba mais
Parceiros
Depoimentos
Destaques
Cadastro
Ação Social
Ajuda
Central de Atendimento
Fórum
Anuncie


Notícias > Empresarial

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
Norma coletiva não pode estabelecer prazo para comunicação de gravidez

terça-feira, 17 de novembro de 2009

O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Sob esse entendimento, consignado na Súmula 244, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de uma trabalhadora e afastou norma coletiva que condicionava o direito à estabilidade a confirmação da gravidez em prazo específico.

Três meses após ter sido dispensada da empresa, para a qual trabalhou durante quatro anos, ela apresentou à gerência da empresa exames médicos comprovando que se encontrava grávida na época de sua demissão. Tentou, com isso, retornar ao emprego mas, diante da recusa do empregador, ajuizou ação trabalhista.

O juiz da Vara de Rolândia (PR) negou o reconhecimento do direito à estabilidade e, consequentemente, ao pedido de reintegração e o direito à estabilidade, sob o fundamento de que o comunicado de sua gravidez à empresa foi feito após o prazo estabelecido em acordo coletivo em vigor, que era de 60 dias após a rescisão contratual. Inconformada, a industriária recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que confirmou o entendimento da primeira instância.

A trabalhadora insistiu em seus argumentos e buscou a reforma da decisão no TST, mediante recurso de revista. O relator do processo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira, destacou em seu voto que o entendimento do TST, expresso na Súmula 244, é de que a imposição de condições à gestante para o exercício do direito à estabilidade provisória fere a norma constitucional. Assim, ainda que o empregador não tivesse ciência do estado de gravidez da empregada quando a dispensou, é assegurada a ela a estabilidade provisória.

Na avaliação do ministro, trata-se de responsabilidade objetiva, na qual o legislador constituinte visou a resguardar, em última análise, o próprio nascituro, cujo direito de personalidade civil começa desde a concepção. Nesse mesmo sentido, acrescentou, há decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo ser inválida norma coletiva que condicione o gozo da estabilidade à comunicação ao empregador.

Assim, a Primeira Turma acatou, por unanimidade, o recurso da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade provisória da gestante. (AIRR-779/2001-669-09-00.3)





Fiscosoft

http://www.fiscosoft.com.br/main_radar_fiscosoft.php?PID=3005482




Últimas Notícias
08/09/2010
08/09/2010 24ª Feira Office PaperBrasil Escolar

08/09/2010 Escassez de Alimentos

08/09/2010 Potencial da Economia Brasileira

08/09/2010 Concorrência com Chineses

07/04/2010 Corte de fornecimento de água, luz e telefone

mais notícias















© 2000 - 2010 Portal dos Carimbos - Todos os direitos reservados
política de uso | política de privacidade | perguntas frequentes | fale conosco | anuncie no portal
central de atendimento | como funciona o portal